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DOC. 816.0092.0257.5407

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de execução de título extrajudicial. Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e parágrafo §1º do CPC. Irresignação da parte autora. O CPC, art. 485, § 1º dispõe que a parte deve ser intimada para suprir a falta, previamente à extinção do feito sem resolução de mérito. Verifica-se que os princípios da cooperação e contraditório substancial foram observados pelo juízo de origem, uma vez que reiteradas as tentativas de intimação do exequente, ora apelante, tanto por meio eletrônico, quanto pelo envio de carta com aviso de recebimento. Não há nos autos qualquer peça de defesa dos apelados, de modo que não se exige seu requerimento prévio, como pressuposto ao encerramento do feito. Sentença em conformidade com os requisitos legais. Não pode o Judiciário chancelar a falta de diligência da parte, que atrasa o regular andamento processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

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