TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIAÇÃO DAS PARTES PELA IMOBILIÁRIA - COMPROVADA - IMÓVEL INDISPONÍVEL - OBJETO DE EXECUÇÃO EM AÇÕES JUDICIAIS - AQUISIÇÃO POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO CREDOR - INTUITO DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELO COMPRADOR - ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 14/STJ - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A comissão de corretagem será devida se estiverem presentes os seguintes requisitos: existência de autorização para a compra e venda; a efetiva aproximação das partes; e a demonstração de que o ajuste realizou-se em decorrência da atuação do profissional. A mediação consiste na atividade eficaz do intermediário, mesmo exercida ocasionalmente, para aproximar as partes na conclusão do negócio. Pelo serviço que presta aproximando as partes e tornando possível a conclusão de um negócio, tem o intermediário direito à remuneração. A assunção de créditos por parte do adquirente, com vistas à adjudicação dos imóveis para si na execução movida em face dos proprietários dos imóveis, evidencia o intuito da compra e venda. Não é ilegal a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que seja previamente informado a esse respeito. Com fulcro no Enunciado da Súmula 14/STJ, a atualização monetária dos honorários advocatícios, deve incidir a partir do ajuizamento da ação.
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