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DOC. 816.1796.5185.4039

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA PARA FINS COMERCIAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO COMERCIAL PARA TODAS AS UNIDADES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS AUTORES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto em face da r. sentença, que nos autos de ação ordinária, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente de interesse processual. Apelação da parte autora requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Alega, em síntese, que o condomínio conferia tratamento diferenciado aos condôminos, ao permitir o funcionamento de algumas unidades comerciais e outras não, sem justificativa. Aduz que a modificação em assembleia para a utilização mista das unidades, só veio a ocorrer um ano após o ajuizamento da demanda, o que deve ser confirmado em sentença para que não haja futura modificação. Como cediço, nosso CPC positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade de proteção jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora ingressou com demanda a fim de ver garantido o direito de utilização de sua unidade autônoma para fins comerciais. Alegou, em suma, que o Condomínio estava realizando diferenciação indevida entre as unidades, permitindo apenas que algumas fossem utilizadas para fins comerciais. Durante o curso da demanda, foi informado que o Condomínio, em decisão obtida em assembleia, permitiu a todas as unidades, a utilização para fins comerciais. Tendo isso em conta, o magistrado sentenciou o feito reconhecendo a falta de interesse processual, e condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, entendendo que, se não fosse a decisão assemblear, o pedido seria improcedente. Quanto ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, a sentença não merece reforma. Como visto alhures, o interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal. No caso, com a decisão assemblear permitindo a utilização para fins comerciais por todas as unidades autônomas, a demanda perdeu seu objeto, sua utilidade. Observe-se que não foi formulado pedido com efeitos futuros, sendo temerário julgar a lide impedindo que, eternamente, o Condomínio altere essa deliberação. Por sua vez, a sentença também não merece reforma quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência. Em que pese os autores afirmarem que a decisão assemblear, favorável a sua pretensão, ocorreu após um ano de ajuizamento da demanda, observa-se dos autos que ela ocorreu em data anterior à citação do Condomínio para contestar a ação, bem como em data anterior à decisão de fls. 165/166, que concedeu a tutela de urgência (fls. 177 e 179). Nesse sentido, considerando que a perda do objeto ocorreu antes da citação do condomínio, não há que se falar em condenação do Condomínio em honorários de sucumbência. Da mesma forma, ainda que se aplicasse o princípio da causalidade a fim de determinar quem deu causa à demanda, não seria possível reconhecer a sucumbência da ré. Conforme demonstrado em contestação, o Regulamento Interno do Condomínio, aprovado em 30/11/2007 por unanimidade pelos condôminos, em seu art. 9º, estabelece claramente que as unidades comerciais são apenas as unidades do 1º andar, não sendo autorizada a utilização dos demais andares para fins comerciais. Nesse sentido, não se vislumbra que havia diferenciação indevida entre as unidades, pois, de fato, apenas as lojas existentes no primeiro andar é que estavam autorizadas a utilizar suas unidades para fins comerciais. O fato de o condomínio possuir destinação mista, por si só, não socorre a tese dos autores, visto que antes mesmo do autor adquirir sua unidade autônoma, já havia regulamentação interna impedindo a utilização da unidade para fins comerciais. Diante de tais circunstâncias, é forçoso concluir pela correção da sentença, não merecendo amparo a tese recursal. Desprovimento do recurso.

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