TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - EXIGÊNCIA ANTECIPADA - art. 433 DO RICMS/SP - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE.
1. A antecipação de recolhimento do ICMS, sem a substituição tributária, está submetida à observância da legalidade estrita. 2. Aplicação, por analogia, da jurisprudência pacífica do C. STF, firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 456). 3. O art. 61 da Lei Estadual 6.374/89, fundamento para a cobrança antecipada do ICMS, é insuficiente e inapto para amparar a exigência tributária, ante a ausência de previsão quanto ao critério quantitativo (base de cálculo; alíquota) da exação. 4. Impossibilidade de fixação da base de cálculo e alíquota, mediante ato infralegal (art. 433 do RICMS/00), reconhecida. 5. Violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no CF, art. 150, I, caracterizada. 6. Inteligência, ainda, do art. 97, IV do CTN. 7. Direito à repetição de indébito tributário, reconhecido. 8. Incidência de correção monetária, mediante a aplicação do IPCA-E, desde o recolhimento indevido, até o trânsito em julgado (Súmula 162, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 9. Incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (Súmula 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 10. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 12. Ação, julgada procedente, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária; b) determinar a repetição de indébito tributário, observada a prescrição quinquenal; c) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenar a parte ré, exclusivamente, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. 14. Recurso de apelação, oferecido pela parte ré, prejudicado
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