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DOC. 816.2792.1098.1493

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DISCREPÂNCIA DOS VALORES COBRADOS PELAS APELANTES APÓS A SUBSTITUÇÃO DO MEDIDOR.

De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide. Em que pese a controvérsia, não houve nos autos a realização de perícia a fim de esclarecer a regularidade do fornecimento de água na residência da parte autora. Ressalta-se que o considerável aumento das faturas de consumo a partir da substituição do hidrômetro não possui o condão de justificar eventual irregularidade no abastecimento de água na residência da parte autora. O julgador deve conduzir o processo em busca da verdade real e em busca da efetividade da justiça. No caso dos autos, a prova pericial é a única capaz de dirimir a questão relativa ao fornecimento precário no abastecimento de água na residência da parte autora. Frise-se que a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, não se sujeita à preclusão temporal, tendo a legislação processual pátria permitido ao juiz a determinação das provas necessárias de ofício, conforme disposição do CPC, art. 370. Precedentes. Anulação, de ofício, da sentença recorrida, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, para a realização de prova pericial. RECURSOS PREJUDICADOS.

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