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DOC. 816.4537.1086.1062

TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. (ART. 157, §2º, S II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).

Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no CPP, art. 312. Fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estão ancorados nas circunstâncias do caso concreto. Vítima que reconheceu com absoluta certeza, em audiência, o réu como um dos autores do roubo tratado nos autos originários, declarando também que o paciente teria participado de mais quatro ou cinco roubos que sofreu, prestando depoimento detalhado e coerente. Paciente que possui anotações onde foi condenado pelo mesmo tipo de delito abordado nos autos. Gravidade dos fatos, gerando perturbação da ordem pública. Medidas cautelares insuficientes para preservar a ordem pública. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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