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DOC. 816.4839.9115.3288

TJRJ. CONSUMIDOR. MENSALIDADE NO CURSO DE DIREITO. TAC FIRMADO. DESCONTOS PERPETRADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEQUÍVOCOS. VALOR MANTIDO.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que, as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços, aplicável à espécie o CDC. A controvérsia dos autos cinge-se sobre desconto nas mensalidades dos estudantes de curso superior, que contrataram serviço de aula presencial, mas, devido às restrições da Pandemia de Covid-19, tiverem de se adaptar às aulas teóricas virtuais e suspensão de aulas presenciais. Com efeito, o Termo de Compromisso, firmado pelo agravado com o Procon e a Defensoria Pública do Estado, nos autos da Ação Civil Pública . 0095651-56.2020.8.19.0001, perseguira o restabelecimento do equilíbrio contratual ao conceder descontos de 5% a 15% nas mensalidades de todos os cursos superiores ministrados. Trata-se de medida que visava corrigir o notório desequilíbrio contratual, evitando exigir-se do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estavam sendo prestados, presencialmente, conforme contratados, o que significaria, em última análise, o deslocamento do risco da atividade precisamente para a parte vulnerável da relação jurídica, a qual, destaca-se, também foi atingida pelas consequências econômicas da pandemia. Destarte, inexistindo a devida contraprestação, razoável o desconto chancelado pelo Termo de Compromisso firmado na Ação Civil Pública . 0095651-56.2020.8.19.0001. No caso dos autos, o réu comprovou que perpetrou o desconto fixado no TAC, de forma que não há que se falar em restituição de valores pagos a maior em dobro. Muito embora o caso não seja de improcedência ou perda de objeto, porquanto o desconto apenas foi concedido, após o ajuizamento da ação e confecção do TAC, fato é que não há valores a restituir. Quanto ao dano moral, razão também assiste ao apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Na hipótese dos autos, havia discussão sobre a necessidade dos descontos, porquanto a pandemia gerou sérias consequências enfrentadas por ambas as partes. Logo, a mera recusa da faculdade é insuscetível de causar danos morais reparáveis, não tendo a autora narrado qual teria sido a situação excepcional a lhe causar dor, angústia ou sofrimento. A conduta do réu não foi capaz de macular direitos da personalidade da autora, sendo certo que a petição inicial não indica qualquer situação de dissabor, nem tampouco os eventuais prejuízos imateriais experimentados. O fato narrado na exordial traduzir-se-ia em mero aborrecimento, incapaz de afetar a integridade psicológica da parte, não ensejando o consequente dever de compensação. Provimento parcial do recurso.

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