TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. FATURAS SEM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABATIMENTO DO VALOR TRANSFERIDO PARA A CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória. Contratação de cartão de crédito consignado. A autora alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não foi adequadamente informada das características da contratação. Enfatiza que o desconto em folha somente cobre os encargos, tornando a dívida infinita. 2. O réu não apresentou o contrato. Deixou de se desincumbir do encargo que lhe atribuíam os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, já que lhe caberia afastar a alegação da autora, de que teria sido ludibriada pelo fornecedor. 3. Juntada de fragmentos à petição de recurso, que não supre a vinda tempestiva e completa do documento. 4. Determinado o cancelamento do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. Aplicação da forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) a partir de 30/3/2021, data da publicação do Acórdão do EAREsp. Acórdão/STJ, conforme a modulação dos efeitos determinada. Repetição simples dos indébitos anteriores, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27). Possibilitada ao fornecedor a compensação dos valores transferidos à consumidora. Vedação do enriquecimento injustificado. 5. Dano moral não caracterizado, diante da inexistência de desdobramentos graves dos fatos narrados. 6. Provimento parcial do recurso.
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