TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Pretensão de concessão de auxílio acidente. Possibilidade, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia indicada na inicial e a atividade exercida pelo segurado. Possibilidade, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia indicada na inicial e a atividade exercida pelo segurado. Laudo pericial conclusivo no tocante à existência de nexo causal. Preliminar de falta de interesse de agir que se rejeita, uma vez que a própria autarquia recorrente alega que ¿o requerimento administrativo deduzido pela parte requerente foi indeferido em razão de sua própria inércia, pois deixou de comparecer à perícia médica¿. A mera existência de requerimento administrativo é suficiente para afastar a alegação de falta de interesse, conforme o Tema 350 do STF, que afirma que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Prescrição quinquenal (Decreto 20.910/323, art. 1º). O auxílio-acidente é benefício de prestação continuada, concernente, portanto, às prestações vencidas há 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Não se há de cogitar de prescrição do fundo de direito, observado o caráter alimentar do benefício, bem como a jurisprudência pacífica do STJ. Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Reforma da sentença tão somente para que o Estado efetue o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais adiantados, na forma do Tema 1.044, do STJ. Aplicação da jurisprudência impositiva emanada da referida Corte Superior. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO.
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