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DOC. 817.1155.0914.3445

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS arts. 5º, II E XXXVI, E 93. IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há que se falar em « negativa de prestação jurisdicional » na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto aos motivos pelos quais reformou a decisão que determinou o arquivamento da execução. Assim, incólume o art. 93, IX, da Constituição. Quanto ao tema « coisa julgada », friso que, da fundamentação adotada pela Corte local, não se extrai ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. No caso, o e. TRT, ao interpretar o comando exequendo, objetivou conferir-lhe plena efetividade, considerando os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia relativa ao cumprimento da tutela inibitória. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não se vislumbra na hipótese. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Registro que é também imprópria a alegação de afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636/STF), caso dos autos. Agravo interno não provido.

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