TJRJ. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO ACERTADA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2ª, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SATISFEITAS TODAS AS HIPÓTESES DO art. 44 DO CÓDEX PENAL. A
autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a afastar o pleito de improcedência da pretensão punitiva estatal por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando corretos: (I) a pena-base no mínimo legal, mantida, definitivamente, à míngua de outros modulares; (II) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e (III) o regime aberto.
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