TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL PARTILHADO À EMBARGANTE NA SEPARAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA SEU EX-MARIDO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICIDADE DO ATO. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À EMBARGANTE. É
fato que à época da penhora o imóvel estava registrado em nome do devedor na condição de casado com a embargante, mas, também é certo que o bem foi partilhado para ela na separação, ocorrida muito antes do ajuizamento da ação em que o embargado persegue o seu crédito. Não há possibilidade de manutenção da constrição judicial nas circunstâncias. Foi a embargante que deu causa à inadvertida penhora do bem ao não regularizar a situação jurídica do imóvel, não levando os atos essenciais para publicidade com o registro imobiliário. Por essa razão, nos termos da Súmula 303/STJ e diante do princípio da causalidade, a embargante responde pelas custas processuais tal e qual definido pela r. sentença, que bem andou ao não fixar honorários advocatícios em favor do apelado diante da revelia.
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