TJSP. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DO CONDENADO. COMETIMENTO DE SUCESSIVAS FALTAS GRAVES. REABILITAÇÃO NO PERÍODO DE UM ANO. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, §7º, DA LEP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
As recentes alterações legislativas promovidas pela Lei 13.964, de 2019, modificaram os lapsos para progressão de regime, previstos na LEP, art. 112, bem como incluíram o § 7º, que trata sobre o período para readquirir o bom comportamento carcerário após o cometimento de falta grave.
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