TJSP. *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de Crédito Bancário. Alienação Fiduciária. Veículo automotor. Comprovação da notificação para a constituição em mora em relação à parcela vencida no dia 23 de outubro de 2022. Liminar deferida e cumprida no dia 02 de fevereiro de 2023. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que insiste na improcedência. EXAME: prova dos autos indicativa de que o pagamento efetuado pela requerida referente à parcela 20, vencida no dia 23 de outubro de 2022, não foi processado pela Financeira autora, por motivo ignorado, tendo a demandada admitido a restituição do valor na conta pagadora. Requerida que, ao buscar esclarecimentos com a Financeira por ligação telefônica, foi orientada a solicitar boleto atualizado de pagamento pela «Internet". Falha no dever de fornecimento de informação clara sobre os serviços por parte da Fornecedora em favor da consumidora bem evidenciada. Requerida que acessou «site» falso e foi direcionada para comunicação por meio de «WhatsApp» mantido por golpista, que emitiu boletos para pagamento das parcelas 20 e 21. Requerida que pagou regularmente os boletos vencidos nos meses subsequentes (dezembro de 2022 e janeiro de 2023), sem qualquer oposição da Financeira autora, gerando na consumidora a expectativa de ausência de irregularidade. Ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão no dia 24 de janeiro de 2023, após o recebimento de duas parcelas do contrato, que implica comportamento contraditório, e que não pode ser prestigiado. Citação e cumprimento da liminar ocorridos no dia 02 de fevereiro de 2022. Devedora fiduciante que comprovou o depósito do valor reclamado na notificação já no dia 06 de fevereiro de 2022, além da mensalidade vencida após. Conduta reveladora da boa-fé da devedora fiduciante que, no caso, afastou a configuração da mora, implicando a perda superveniente do interesse de agir da credora fiduciária. Liminar deferida e cumprida, que deve ser revogada, com a restituição do veículo para a requerida ou, na impossibilidade de restituição, com o pagamento do valor equivalente ao bem ao tempo da apreensão, de acordo com a Tabela Fipe, acrescido de correção monetária e de juros de mora, para a reposição das partes ao «status quo ante". Devedora fiduciante que deve arcar, contudo, com os honorários devidos aos Patronos da credora fiduciária, que devem ser arbitrados em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, «ex vi» do art. 85, §2º, do CPC, por aplicação do princípio da causalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
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