Carregando…

DOC. 817.7578.5243.4081

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO MEDIANTE ESCALADA: ART. 155, §4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO CPP, art. 312 E A DECISÃO COMBATIDA NÃO DEMONSTRAR QUALQUER FUNDAMENTO CONCRETO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGA, AINDA, QUE A ORA PACIENTE TEM DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS, AS QUAIS NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS.

Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante e, após a conversão dessa em preventiva, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo seu modus operandi (reiteração na prática de delitos contra o patrimônio), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = qual será a pena aplicada, em caso de eventual condenação), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, tal ilegalidade ou abuso de poder não se encontra presente. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis à ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusada, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar, visando a impedir a reiteração criminosa, já que a ora paciente possui outras anotações em sua FAC, dando conta de praticar delitos da mesma natureza. Alega a Defesa que a ora paciente possui condições pessoais favoráveis, mas condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva segundo entendimento do STJ. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo, mesmo porque não restou demonstrada ser a presença da mãe, ora paciente, imprescindível na criação de suas filhas, embora reconheça que seja uma situação delicada e gravíssima as menores sem a presença da genitora. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito