TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA ANÁLISE DA CULPA IN VIGILANDO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Reclamante pleiteou o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a isonomia com os empregados da tomadora de serviços. A Corte Regional, reformando a sentença, reconheceu o direito do Autor a isonomia salarial e demais vantagens previstas para os empregados da segunda Reclamada (COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE), calcado exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização. O recurso de revista da segunda Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrente de isonomia e todos os consectários legais e convencionais, reputando lícita a terceirização de serviços na atividade-fim da tomadora, de acordo com atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, acabou por não se manifestar acerca da existência de culpa in vigilando do ente da administração pública para fins de sua responsabilização subsidiária pelos créditos inadimplidos. Desse modo, faz-se necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a responsabilidade subsidiária do ente público, pelos demais créditos trabalhistas deferidos, à luz da existência da culpa in vigilando . Agravo provido.
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