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DOC. 818.1498.6209.1392

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

Se para extinguir o processo por abandono da causa previsto no CPC, art. 485, III é imprescindível a intimação prévia da parte «para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias» (CPC, art. 485, § 2º), bem como «o pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento» (art. 158, CTN), a extinção da execução somente poderá ocorrer após o decurso do prazo do parcelamento acordado, com a consequente manifestação do exequente informando que o débito foi integralmente pago, não podendo o crédito tributário ser extinto simplesmente por não ter havido essa comunicação, principalmente quando o fisco não tenha sido previamente intimado a se manifestar.

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