TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal no intento de obstar cobrança de dívida não tributária (taxa de reboque e depósito), incidente sobre veículo apreendido em 2/7/2015, inscrita em dívida ativa em 12/1/2022, devendo ser considerado, nesse cenário, que a embargante alienou o bem em questão, em 01/7/2011. Sentença de procedência, para declarar nula a cobrança referenciada, com a consequente condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Insurgência do réu. Caso dos autos em que a recorrida comprovou não só a alienação do veículo apreendido, como, também, a comunicação da venda, em momento anterior à apreensão, tudo a atrair a inteligência 585 do STJ. O STJ tem mitigado a regra prevista no CTB, art. 134 quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção (AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ). Precedentes. Correta imposição ao embargado do pagamento dos encargos sucumbenciais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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