TJRJ. Apelação. Plano de saúde. Negativa de autorização para procedimento cirúrgico. Prostatavesiculectomia radical robótica. Paciente portador de Adenocarcinoma de Próstata Gleason 7 bilateral. Cirurgia robótica realizada no curso do feito às expensas do autor. Sentença que reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer e julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar o dano moral em R$ 10.000,00. Ré apelante que alega ter autorizado o procedimento em questão pela forma convencional, sem a técnica robótica, a qual não seria de cobertura obrigatória, pois sem previsão no rol da ANS. Ainda que permitido ao plano de saúde restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, uma vez estabelecido que determinada enfermidade esteja incluída na cobertura, não lhe é dado definir quais tratamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado. Outrossim, o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. Critérios estabelecidos pelo STJ EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, no tocante à mitigação da taxatividade rol da ANS, que restaram atendidos. Resolução CFM 2.311/22 que trata do tema. Ademais, não restou demonstrado que a forma convencional proporcionaria o mesmo resultado do emprego da técnica robótica. Laudo médico, que não impugnado pela ora apelante, informa que, conforme evidenciado em pesquisas, o procedimento apresenta melhores resultados relacionados ao tempo cirúrgico, tempo de internação, recuperação pós-operatória e complicações pós-cirúrgicas. Recusa abusiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 343/TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
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