TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - URV - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA «EX OFFICIO» - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 910/23 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À APLICAÇÃO DO COMUNICADO CONJUNTO 258/24 DAS EE. PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIALIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 232/16 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revendo o posicionamento anterior, imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 871), bem como, da Súmula 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C. Corte de Justiça. 2. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 95, «caput», do CPC/2015, para o rateio dos respectivos honorários periciais, entre as partes litigantes, na fase de execução de título judicial, igualmente, reconhecida. 3. Impossibilidade de aplicação, ao caso em exame, da Tabela constante da Resolução 910/23, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Prejudicialidade da postulação referente à aplicação do Comunicado Conjunto 258/24, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Preclusão consumativa, caracterizada, relativamente à pretensão subsidiária, tendo em vista que a matéria jurídica relacionada à aplicação da Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já foi analisada por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento 3008597-67.2024.8.26.0000. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) ratificação dos termos da r. decisão de fls. 309/310, quanto ao ônus da parte executada de custeio da prova pericial contábil; b) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00; c) reconhecimento da inaplicabilidade da incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução 232/16 do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ; d) determinação, para o depósito do referido montante, no prazo de 10 dias. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido.
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