TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Administrativo e Processual Civil. Concessionária de Serviço Público. Pretensão autoral que reside na condenação da Demandada a proceder a facere consubstanciado na realização de obras emergenciais na estação de tratamento de esgoto da Penha, ante a alegada existência de risco à integridade física daqueles que circulam pela região. Sentença de procedência, «para determinar desde logo em caráter de antecipação da tutela de urgência, que as rés, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), iniciem e finalizem as adequações em suas instalações de acordo com os itens apresentados e consignados no laudo pericial contido nos autos". Irresignação defensiva. Alegação, em sede de Contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade na insurgência recursal. Conclusões alcançadas pela sentença que foram especificamente redarguidas no Apelo, tanto sob o ponto de vista de possível ausência de demonstração do fato constitutivo do direito autoral, quanto a partir do viés da alegada ocorrência de sucessão, em decorrência da Leilão de partes dos serviços outrora concedidos à Cedae. Simples fato de a Apelação reiterar a linha de argumentação tecida na peça de bloqueio que não evidencia, por si só, a inexistência de diálogo. Presente demanda que foi ajuizada pela Light Serviços de Eletricidade S/A. em face da Cedae, tendo em vista alegada necessidade de reparos técnicos e reformas urgentes em uma das instalações por ela administradas (Centro de Tratamento de Esgoto da Penha). Leilão de partes dos serviços desempenhados pela Cedae, entre os quais se encontra compreendido o supra referido centro de tratamento, cuja administração passou à nova concessionária (AEGEA). Diligência pericial que foi realizada após a transferência da gestão da aludida unidade de tratamento, de modo que, quando o expert se dirigiu à localidade em questão, não lhe foi permitida a entrada pela nova concessionária, sendo informado que «o acesso deste Perito as suas instalações, sob a alegação da mesma não fazer parte do processo e não haver sido notificada da vistoria". Realização de perícia indireta, com base exclusivamente em documentos juntados aos autos, a partir de uma vistoria conjunta realizada pelas partes nas instalações do centro de tratamento em 2020. Ulterior inclusão da AEGEA no polo passivo da ação. Inexistência de qualquer óbice, no presente momento, ao exame direto, por parte do perito, acerca de possíveis riscos e falhas nas instalações aludidas. Caráter excepcional que deve nortear as análises indiretas. Decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a inspeção conjunta realizada, sobre a qual recaiu a perícia indireta. Diligência pericial direta no interior do centro de tratamento que se apresenta como a medida adequada para esclarecimento acerca da regularidade ou não das instalações elétricas existentes. Poderes instrutórios do Magistrado. Possibilidade de atuação de ofício. Inteligência do disposto no CPC, art. 370. Concepção cooperativa. Desiderato de prolação de uma decisão final de mérito justa. Visão de processo como instrumento para salvaguarda dos direitos materiais correlatos. Anulação da sentença que se impõe, para complementação da prova pericial. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Conhecimento do recurso e anulação da sentença ex officio, para determinar a reabertura da etapa instrutória, restando prejudicada, no mérito, a pretensão recursal veiculada no Apelo defensivo.
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