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DOC. 818.9721.9749.2902

TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 16 PARÁGRAFO ÚNICO IV DA LEI 10.826/03 C/C 244-B DA LEI 8.069/90 N/F 69 DO CP - PENA: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA(LUANA) 5A REmenda Constitucional 36DM VML - REGIME SEMIABERTO(LUIS) 4A REmenda Constitucional 36DM VML - REGIME ABERTO(DANIEL/FABIANO).

Narra a denúncia, em síntese, que, o apelante e os corréus, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios com um menor, possuíam, detinham, mantinham sob sua guarda e ocultavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com 08 munições intactas com a numeração suprimida. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o apelante e os corréus, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 18 anos, com ele praticando a infração penal acima mencionada. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte contexto probatório. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram comprovadas. Depoimento dos policiais civis firmes, harmônicos e coerentes - SÚMULA 70 - ETJERJ. Apelante que permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório. Laudo de exame de arma de fogo e munições que atestou a capacidade ofensiva da arma de fogo. Crime de perigo abstrato ou mera conduta, Precedente do STJ. Com relação ao crime de corrupção de menores, este restou devidamente demonstrado. Vale lembrar que a prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no ECA, art. 244-B bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Outrossim, destaca-se que o adolescente residia com o apelante em sua residência e a posse e o porte compartilhado de arma são tranquilamente admitidos pelos nossos Tribunais. Precedentes. Dosimetria inalterada. A pena corporal imposta ao apelante Fabiano não merece reparo, porque estabelecida no mínimo legal. Contudo, a pena de multa foi fixada pelo Julgador em 36 dias-multa, sem justificativa para o aumento e sem proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Atento ao princípio da proporcionalidade, de ofício, reduz-se a pena de multa ao mínimo legal de 10 dias-multa, valor unitário mínimo legal, para o apelante e corréus. Do direito de apelar em liberdade. O apelante não se encontra preso e o pedido de liberdade para apelar está prejudicado. Por fim, os pedidos de detração penal e isenção do pagamento da multa e das custas judiciais, deverão ser apreciados pelo juiz da execução penal, o juízo competente. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do recurso defensivo.

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