TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NECESSIDADE - APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Não há falar na prática de roubo impróprio quando a ameaça e/ou a violência empregadas não tiverem como objetivo assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (CP, art. 157, § 1º). Demonstrado o «animus furandi» do agente, é imperiosa a desclassificação da sua conduta para o crime de furto, e não para o de apropriação de coisa achada. Há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, «d», CP) quando houver a admissão, ainda que de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, do cometimento do ilícito pelo qual o acusado foi condenado. O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.
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