TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CP, art. 71, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGIBILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. 1)
Emerge firme dos autos que o réu, André Ribeiro Miranda, ameaçou reiteradamente a sua ex-companheira, Adeliana Correa da Silva, causando-lhe mal injusto e grave, por insatisfação com o término do relacionamento tais como: «VOU TE MATAR, ESSE RELACIONAMENTO SÉRIO SERÁ O ÚLTIMO DA SUA VIDA"; «BEBE BASTANTE LEITE QUE DEPOIS VOCÊ VAI VOMITAR TUDINHO A HORA QUE EU PASSAR A MÃO NA SUA GARGANTA (...) MAS EU VOU TE MOSTRAR ADRIANA QUE ISSO NÃO É SÓ UMA AMEAÇA É UM JURAMENTO (...) TEMOS VÁRIAS AUDIÊNCIAS VOCÊ VAI TER QUE APARECER UMA DELAS (...) VOCÊ SABE QUE EU VOU TE MATAR E ME MATAR TAMBÉM MAS VOCÊ SABE QUE TE MATANDO EU VOU PRESO EU VOU ME MATAR TAMBÉM JUNTO COM VOCÊ. VOCÊ NUNCA ACREDITOU EM MIM NÃO FOI(...)» e, ainda, exibindo uma arma de fogo, prometeu: «SÓ NÃO USEI A ARMA PORQUE ESTAVA COM POUCA MUNIÇÃO, PORÉM ESTOU INDO PROCURAR O RODRIGO NAS CASINHAS PARA CONSEGUIR MUNIÇÃO E VOLTAR AÍ.¿¿ 2) Inexistem indícios de adulteração dos prints de mensagens de texto enviados pelo apelante, sendo certo que o seu conteúdo é ratificado pelo depoimento da vítima e testemunhas idôneas. Como cediço a palavra da vítima, em especial nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, como no caso, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. Assim, uma vez que a quebra da cadeia de custódia não ultrapasse o plano da especulação, e sendo firme os outros elementos no acervo probatório que confirmam que as ameaças sofridas pela vítima, o acolhimento do pleito absolutório é impossível. 3) Dosimetria penal correta, tanto assim que não foi impugnada. 4) De toda sorte, cumpre destacar que o recrudescimento da pena base, ante a existência de condenações definitivas, encontra respaldo em pacífica jurisprudência que reconhece que, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior à prática do novo crime, tendo sido o crime praticado em data anterior, caracterizam-se os maus antecedentes do condenado. Além disso, é incensurável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, do Códex Penal, porque se atribui maior censura àquele que se prevalece de relação doméstica, coabitação ou hospitalidade, para praticar crimes contra a mulher, conforme Tema 1.197 do STJ. Reconhecimento da continuidade delitiva que beneficia o réu, e correto o seu respectivo percentual de aumento ¿ no mínimo legal. 5) a Lei 11.3430/03, art. 17 veda a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, e a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso defensivo desprovido.
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