TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SEGUNDA APELAÇÃO.
Apesar de o Requerente fundar seu pleito nas premissas do art. 621, II e III, do CPP, não apresenta qualquer prova nova e tampouco comprova que as à época produzidas eram falsas, pretendendo nova valoração do que consta há mais de 10 anos no caderno processual e usando esta ação originária como uma segunda apelação, até porque na primeira igualmente buscava ser absolvido alegando exatamente fragilidade do contexto e consequente aplicação do in dubio pro reo. Sem apresentação de qualquer elemento diverso desse contexto não há como este Colegiado reanalisar o quadro fático e concordar ou não com o esposado em Primeira e Segunda Instâncias, que encontra total suporte na prova oral e material coligidas. A revisão criminal possui objetivos bem delimitados e tem caráter de excepcionalidade, não se prestando, por si só, ao que se pretende: nova valoração e análise subjetiva das provas. Estamos diante de ação originária que não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. Acolher o inconformismo do Requerente significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por Órgão Colegiado, volvendo questões já consolidadas em Acórdão protegido pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (AgRg na TutAntAnt 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
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