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DOC. 819.8346.4859.7962

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO, PELA VICE-PRESIDÊNCIA, PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO STF. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - O ÚNICO DESTAQUE JÁ CONSTAVA ORIGINALMENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Cabe asseverar que a transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Registre-se, oportunamente, que no recurso de revista, não foi destacado pela parte ora agravante o trecho grifado da decisão recorrida. Observa-se que único destaque existente (o último e conclusivo parágrafo do capítulo do acórdão regional relativo à dobra de férias) foi originalmente realizado pela própria decisão regional recorrida e que nada foi acrescido nas razões do recurso de revista, o que desatende a exigência de prequestionamento contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

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