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DOC. 820.1691.2759.9173

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

A parte reclamante renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que a instância a quo indeferiu o pedido de prova pericial e, ao final, julgou improcedente a pretensão deduzida - adicional de insalubridade em grau máximo. Ocorre que, conquanto tenha sido indeferida a prova pericial, a conclusão adotada pelo Regional, de improcedência do pedido, não se pautou na ausência de provas, e sim no efetivo exame das provas produzidas, as quais foram suficientes para o convencimento motivado acerca da constatação de que as « instalações sanitárias do estabelecimento da reclamada não eram públicas nem utilizadas por grande número de pessoas» . Se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação dos arts. 5º, LV, da CF/88; 195, § 2º, da CLT e 938, § 3º, do CPC. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (CLT, art. 765 e CPC/2015 art. 370). LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a reclamante, no exercício de suas funções, não trabalhava sob condições insalubres de grau máximo, premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se, pois, a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que foi proferida com apoio na Súmula 448/TST, II e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

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