TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PR/ABERTO - PAD.
Insurge-se a defesa contra decisão que indeferiu o pleito de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD, por ausência do requisito subjetivo. Aduz a defesa que o agravante preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Alega-se bom comportamento carcerário. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Agravante condenado a pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes de associação ao tráfico e resistência, cujo término está previsto para ocorrer em 22/10/2029. Apresenta comportamento carcerário atual adequado à concessão, porém não preencheu o requisito subjetivo. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o mérito do agravante para a progressão. Não se pode desprezar a gravidade concreta do delito praticado e suas consequências. O apenado exercia a função de chefia do Morro da Formiga, área dominada pela facção Comando Vermelho, sendo certo que o retorno precoce ao local onde exercia a liderança na atividade de mercancia de drogas não se mostra compatível com os objetivos da pena. Ademais, nada obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, o apenado não possui o requisito subjetivo necessário para gozar do benefício. Exame criminológico desfavorável ao apenado. Incompatível com a concessão da benesse ora pleiteada. Demonstrou ausência de juízo crítico. Alega ser inocente com o argumento de ter sido perseguido por já ter uma passagem. Não demonstrou senso de reflexão sobre os atos praticados. Ainda não está preparado para voltar à convivência em sociedade, o que evidencia o descompromisso do apenado, em seu panorama comportamental, com o aspecto ressocializador da pena. Não reúne os requisitos necessários a usufruir, neste momento, do benefício pretendido, mostrando, na verdade, inaptidão para retorno ao convívio social. Evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de frustração da execução penal. É preciso ter em mente que o sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crime tão grave, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, resguardar a segurança da sociedade. Verifica-se que o caso analisado, pelas suas singularidades, demanda especial rigor na aferição dos requisitos subjetivos e concessão de benefícios que propiciarão maior contato do apenado com a sociedade. Ademais, conforme TFD em anexo, não noticia os autos qualquer registro de atividade laborativa exercida por parte do ora agravante durante o tempo de execução da sua pena, o que a toda evidência demonstra falta de interesse e comprometimento com o seu processo de ressocialização. É preciso insistir também no fato de que a progressão para o regime aberto deve ser analisada com maior cautela, eis que as restrições à liberdade corporal são praticamente inexistentes em comparação àquelas encontradas no atual regime. O Juiz deve cercar-se de todos os cuidados indispensáveis à correta formação de um juízo valorativo sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Observa-se que a legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui num direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade. Agravante que não apresentou prova de que tenha meios de suprir sua subsistência de forma lícita. Resta evidente que a concessão do benefício ao apenado, neste momento, não se coaduna com o objetivo da pena, e não garante a segurança social. Não preenchidos os requisitos art. 114, I e II da LEP. Assim, não evidenciando razão ao pleito defensivo, deve ser mantida a decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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