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DOC. 820.8232.6154.3288

TJRJ. Recurso de Apelação. Procedimento de Medidas Protetivas. Inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital, RJ, que manteve as medidas protetivas de urgência concedidas em favor do adolescente J.P.L.S.G. pela suposta prática do crime de lesão corporal contra o jovem, praticado por sua genitora e o padrasto. Recurso defensivo pretendendo a reforma do decisum, que manteve as medidas protetivas por mais 120 dias. Subsidiariamente, a guarda compartilhada, de acordo com a Lei 13.058/2014, ou o deferimento de convivência assistida, considerando a condição especial do adolescente e o risco de perda de vínculo emocional com a mãe. Contrarrazões de J.P.L.S.G. requerendo a manutenção da sentença. O Parquet (1ª instância), em 17/05/2024, manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, com a fixação de um período maior de convivência assistida da recorrente com o seu filho durante a semana. 1. As medidas de convivência assistida da genitora MARCELA PONTES LOPES ao menor, de forma supervisionada, foram determinadas em decisão fundada no poder geral de cautela, nos termos da Lei 14.344 de 24.05.2022, buscando coibir a violência contra a criança e adolescente, a fim de evitar consequências desagradáveis. 2. Não há informações nos autos quanto à ação penal em relação ao crime de lesões corporais. 3. Considerando os elementos reunidos nos autos, viável o acolhimento do pedido, eis que não há novas notícias de que a apelante tenha importunado o apelado. 4. Tal cautelar pela sua própria natureza, mormente a presente, que possui caráter penal e impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, deve ter a duração temporal moderada. Não pode perdurar por prazo ilimitado. 5. Ademais, as medidas cautelares desta espécie visam proteger e evitar irreparabilidade de dano ou lesão à vítima, objetivando garantir-lhe a integridade física até a definição do seu direito, no julgamento final da lide. No caso, inviável remanescerem restrições à liberdade da acusada, eis que transcorridos mais de 01 (um) ano da decisão inicial, não há justificativa para a manutenção das medidas impostas. 6. Constata-se dos autos que em 08/05/2023, foi deferida a convivência assistida da genitora MARCELA PONTES LOPES ao menor e, em 05/12/2023, foi proferida decisão mantendo as medidas protetivas, com reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias; já em 17/02/2024, foi prolatada sentença julgando extinto o feito e foram mantidas as medidas protetivas por mais 120 dias. 7. Não se verifica dos autos novas notícias de que a apelante tenha importunado o jovem ofendido. Dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias determinado pelo juízo de 1º grau já esgotou (iniciado em 17/02/2024). 8. Eventual prática de novo delito, envolvendo violência em desfavor do adolescente ou não, dá ensejo a registro de ocorrência e pedido de medida de tutela se for necessária, não deixando a vítima desamparada. 9. O procedimento cautelar não pode permanecer indefinidamente. Outrossim, eventual prática de novo delito envolvendo violência contra o adolescente, enseja outro registro de ocorrência, podendo-se requerer nova medida protetiva. 10. Com relação ao pleito subsidiário de guarda compartilhada deverá ser feito ao Juízo de Família competente, tendo sido informado em contrarrazões pelo genitor do menor, que já foi interposta a ação própria, buscando a guarda unilateral. 11. Recurso conhecido e provido, para afastar as medidas protetivas, determinando-se que se oficie ao juízo e intime-se o representante legal da vítima.

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