TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFETIVO ATO COATOR. OJ SBDI-2 127. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/TST. PRECEDENTES. 1 .
Nos termos da Súmula 415/TST, «exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o CPC/2015, art. 321 ( CPC/1973, art. 284) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação». 2 . Na hipótese, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia da decisão apontada como Ato Coator nem a respectiva certidão de intimação, documentos essenciais para o exame do mandado de segurança, limitando-se a colacionar a decisão sobre o pedido de reconsideração. Registre-se, a propósito, que, consoante o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 127 desta Subseção, « o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ». 3 . Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (Lei 12.016/2009, art. 6º e Súmula 415/TST), impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, denegada a segurança.
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