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DOC. 821.8107.2778.3155

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito com pedidos cumulados de declaração de nulidade da cobrança das contas com vencimento de 08/03/2018 a 05/11/2028, com a consequente declaração de inexistência de débito de R$ 3.900,23, além da restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, totalizando R$7.800,46, na forma do parágrafo único do CDC, art. 42 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada que determinou a exclusão das anotações, e, ainda, declarar nula a cobrança imputada ao Autor, bem como o débito dela proveniente, além de condenar a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores efetivamente pagos, dele decorrentes, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir da intimação da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. Apelação da Ré. O fornecimento de água resulta de um contrato de adesão, estando configurada a natureza pessoal, não constituindo obrigação propter rem, ou seja, ônus que acompanha o imóvel, sendo consumidor aquele que efetivamente utilizou o serviço de fornecimento de água prestado pela Apelante. Apelado que apresentou contrato de locação demonstrando que no período referente às cobranças, o imóvel se encontrava alugado, bem como que as contas de consumo de água estavam em nome da locatária. Apelante que não apresentou qualquer prova de que os débitos eram devidos pelo Apelado, limitando-se a argumentar que o Apelado é proprietário do imóvel, e deve arcar com o pagamento das dívidas a ele inerentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990. Falha na prestação do serviço. Não merece reparo a sentença que determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos, indevidamente, pelo Apelado, uma vez que a cobrança de valor pelo qual ele não era responsável, contraria, por si só, a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, conforme consagrado na Súmula 227/STJ, porém, para que haja dever de indenizar, deve ser demonstrada a ofensa à sua honra objetiva, o que ocorreu neste caso, ante o inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral configurado. Quantum da indenização compatível com os fatos narrados nos autos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.

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