TJRJ. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE DOLO ¿ INSIGNIFICÂNCIA ¿ CABIMENTO ¿
Após analisar todo o processo, verifico que é aplicável ao caso concreto o princípio da insignificância pois, de acordo com a maciça jurisprudência, para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada". Insta salientar que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e cautelosa, norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias do caso. No presente caso, temos uma ré primária, sem antecedentes desabonadores e cuja circunstância em que a munição (um único cartucho) foi apreendida, ou seja, no detector de metais do fórum da comarca de Três Rios, sem que houvesse qualquer artefato compatível, onde pudesse ser utilizada. (...)Conforme se depreende, os policiais prestaram depoimentos no mesmo sentido do que foi dito pela ré na distrital, ou seja, que encontraram a munição dentro da bolsa da acusada e que só perceberam a mesma porque a ré colocou a bolsa no raio x do Fórum para que pudesse adentrar o recinto, sendo certo que assim que a ré retirou o cartucho de dentro da bolsa, disse ter encontrado o mesmo na rua há muito tempo e o colocado na bolsa e, em função do tempo decorrido, esqueceu-se do mesmo. Assim, levando em conta que o relato da ré é totalmente plausível e que não me parece razoável acreditar que ela passaria a sua bolsa pelo raio x do fórum se soubesse que havia algo ilícito no seu interior, considerando o fato de não haver ao seu alcance, como já dito, qualquer artefato onde o referido cartucho pudesse ser usado e assim disparado o projétil, e considerando ainda que a munição não foi arrecadada no contexto de outro crime, muito pelo contrário, restou apurado que a ré estava indo participar de uma audiência naquela data, entendo não haver potencialidade lesiva na presente hipótese, sendo, portanto, totalmente cabível a absolvição tendo em vista o princípio da insignificância. RECURSO PROVIDO.
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