TJRJ. Ementa. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Empréstimos consignados não contratados. Devolução simples. Termo inicial dos juros. Instituto da compensação. Redução do dano moral. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido. I - Do caso em exame 1. O autor alega descontos em benefício de aposentadoria oriundo de contrato de empréstimo e renegociações não reconhecidas. O réu sustenta a regularidade das contratações, tendo o autor usufruído da quantia comprovadamente depositada em conta. A sentença lastreada em laudo pericial concluiu pela falsidade das assinaturas apostas, decretando a nulidade dos contratos de empréstimos e renegociações realizados em nome do autor com a instituição financeira e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros a contar de cada desembolso bem como condenou o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros a partir da citação, e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. 2. Apelação do réu circunscrita ao afastamento da dobra na devolução de valores, aos termos iniciais de incidência dos juros, ao cabimento da indenização por danos morais e sua quantificação e, por fim, a possibilidade de compensação da verba depositada na conta do autor. II - Questão em discussão Verificar a existência de engano justificável para afastar a devolução em dobro determinada na condenação. Analisar a possibilidade de aplicar ao caso dos autos o instituto da compensação, assim como, se foram corretamente arbitrados os termos iniciais do cômputo dos juros na condenação, se houve a ocorrência do dano moral, e se foi correta a fixação da verba a esse título. III - Razões de decidir O autor tolerou descontos em seu contracheque por mais de dois anos, sem questionar a validade dos empréstimos e renegociações cujos valores foram efetivamente depositados em sua conta bancária. A devolução dos valores, portanto, deve ocorrer de forma simples, uma vez que a instituição financeira somente teve conhecimento da fraude nas contratações a partir do laudo pericial. A hipótese é de engano justificável e de ausência de má-fé. Inteligência do p. único, do CDC, art. 42. 3. Redução da verba indenizatória para R$3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os juros incidentes na indenização por danos materiais correm a contar da citação, relação contratual em que se aplica o art. 405 do CC. Corretamente fixados os consectários legais para a compensação por dano moral. 5. Aplicabilidade do instituto da compensação entre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira com as quantias depositadas na conta bancária do autor, com apuração em liquidação de sentença. 6. Honorários advocatícios fixados dentro do percentual previsto no art. 85, §2º do CPC, razão por que se mantém inalterado seu arbitramento. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, II, CDC, art. 42, parágrafo único. CC art. 368 e art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Apelação 0023876-10.2018.8.19.0208, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira; Apelação 0038526-72.2021.8.19.0203, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado.
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