TJSP. apelação criminal defensiva. Furtos qualificados pelo concurso de agentes, cometidos em continuidade delitiva. Recurso provido em parte. Materialidade delitiva comprovada. Autoria bem demonstrada, ao menos, quanto aos furtos realizados contra três vítimas, que reconheceram a apelante como sendo uma das autoras da subtração. Dúvida que remanesce quanto à responsabilidade da apelante pela prática dos outros sete delitos, impondo-se a absolvição na parcela. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base de cada furto foram estabelecidas no mínimo legal. Na segunda fase, não existiam agravantes. Embora presente a atenuante da menoridade relativa, ora reconhecida, a pena não pode ser conduzida aquém do piso, nesta etapa (Súmula 231, ESTJ). Na terceira fase, não existiam causas de aumento ou de diminuição. Por fim, ocorreu a continuidade delitiva e, devido ao número de crimes, três, a pena de um deles pode ser aumentada em 1/5, tendo-se dois (2) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Pena corporal substituída e regime inicial aberto fixado com proporcionalidade para a hipótese de descumprimento e conversão. Recurso livre
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