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DOC. 821.9458.2769.4357

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Verbete 297 da Súmula do Colendo STJ. Pretensão deduzida em Juízo em razão de descontos no contracheque do Autor, decorrentes de empréstimos consignados celebrados com instituições financeiras diversas. Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando «que o Réu se abstenha de efetuar descontos que superem o percentual de 30% do rendimento bruto percebido pelo Autor, excluídos os valores pagos a título de IR, pensão alimentícia, pensão militar e contribuições previdenciárias, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia indevidamente descontada". Irresignação defensiva. Inteligência do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º, segundo o qual «[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.». Entendimento assentado pela 1ª Seção do Insigne Tribunal da Cidadania (EAREsp. Acórdão/STJ) no sentido de que os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar a margem de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. Aplicação do critério hermenêutico da especialidade. Lei 10.820/2003, cujo art. 1º, caput, evidencia a restrição de seus dispositivos a empregados celetistas. Inaplicabilidade do Decreto 8.690/16, que, segundo hierarquia legal do sistema jurídico nacional, não é dotado de eficácia para se sobrepor à Medida Provisória. Disposições protetivas previstas na Lei 14.181/21, que trata da prevenção e tratamento do superendividamento. Conceito do instituto que se baseia na boa-fé do consumidor. Boa-fé que não se vislumbra em conduta de militar que, valendo-se de margem consignável mais larga, celebra contratação de diversos empréstimos e, posteriormente, tenta se utilizar de legislação que não lhe seja aplicável para reduzir o valor dos descontos, segundo entendimento consolidado no âmbito do Ínclito STJ. Não incidência, ainda, na espécie, da Lei 14.131/21, que cuida de aumento do percentual máximo para contratação de operações de crédito consignado, com fixação de teto em 40% (quarenta por cento). Parágrafo único do art. 1º do citado diploma legal que, expressamente, estabelece ressalva no sentido da não aplicação da regra em questão quanda Leis ou regulamentos locais definirem percentuais maiores do que os previstos no caput. Norma constante do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º preceituando que «[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos», podendo, portanto, os descontos alcançarem o patamar de até 70% (setenta por cento). Precedentes deste Nobre Sodalício. Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ. Reforma do decisum para indeferir a tutela de urgência, diante da ausência do fumus boni iuris. Conhecimento e provimento do recurso.

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