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DOC. 822.5457.4776.0823

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE REGIONAL DE LOGÍSTICA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Gerência Regional de Logística exercido pelo reclamante permite o seu enquadramento no CLT, art. 62, II. Assinalou que, em depoimento pessoal, o autor « admitiu que tinha 06 empregados subordinados diretamente e que estava subordinado, apenas, ao gerente Executivo de Brasília e ao superintendente Estadual, o qual não trabalhava no mesmo prédio (fl. 729) isto é, no local onde laborava, o reclamante era, sim, a autoridade máxima «. Registrou que a prova testemunhal demonstrou que « o reclamante coordenava a operação da unidade da Gerência Regional de Logística, possuía substabelecimento de procuração da reclamada e não precisava comunicar a reclamada, no caso de precisar sair durante a jornada de trabalho» . A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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