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DOC. 822.5841.1651.3617

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADE - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONSTATAÇÃO - DOSIMETRIA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - DECOTE - NECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESPECIAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Não tendo transcorrido o prazo prescricional, inviável o acolhimento da preliminar. O delito de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica é apurado por meio de ação pública incondicionada à representação, de modo que a ausência de representação é irrelevante, não possuindo condão de macular o processo. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou a infração penal descrita na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Não evidenciado o trauma extraordinário decorrente do resultado da infração, inviável considerar desfavoráveis as consequências do crime. As condições previstas para a sursis simples (art. 78, §1º, CP) não podem ser aplicadas cumulativamente com aquelas previstas para a sursis especial (art. 78, §2º, CP). A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.

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