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DOC. 823.3875.7776.5116

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA

e VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS PARA O CRIME E 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, TAMBÉM EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 01 ANO PARA A CONTRAVENÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. AO RÉU FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, HAJA VISTA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. COM RELAÇÃO À AMEAÇA, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NO CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEIA A DIMINUIÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, O AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASAS NOTURNAS, DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO DIAS, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE SE MODIFIQUE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUINZE DIAS. POR FIM, REQUER A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MORAIS. A denúncia narra que o recorrente nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar ameaçou sua genitora, dizendo que a mataria e nela aplicou uma esganadura. Em Juízo foram ouvidas a vítima e mais duas testemunhas, que sustentaram os termos da acusação. Interrogado o réu negou a prática delitiva. Autoria e materialidade provadas. Vítima que narrou a ameaça proferida pelo apelante, bem como afirmou que seu filho a ameaçou de morte. A vizinha dos envolvidos confirmou o contexto em que os fatos se deram. O argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima está dissociado da prova produzida, já que a vizinha dos envolvidos confirmou que o réu ameaçou e enforcou a ofendida. Ainda assim, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). O bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente (doutrina e jurisprudência). A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal (precedente). Mantida a condenação nos termos da sentença. Penas. Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram fixadas em seus patamares mínimos e assim deve permanecer (01 (um) mês de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f», do CP, sem que se incorra em bis in idem (precedentes). O aumento operado na sentença, entretanto, foi demasiado. No caso, mais adequada a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção e a pena da contravenção de vias de fato fica em 17 dias de prisão simples, sem modificações na terceira fase, assim se estabilizam. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, mas suas condições devem ser modificadas. Deve ser afastada a obrigatoriedade do réu de participar de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Esta determinação (45 da Lei 11.340/2006) apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, tal determinação não ocorre de forma automática, portanto, obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. No que tange ao pleito defensivo sobre afastar a proibição de o réu frequentar bares e casas noturnas entre 20h e 06:00h, a Defesa não tem melhor sorte. Em seu interrogatório, o próprio réu disse que, no dia dos fatos, estava bebendo e que chegou em casa bêbado e alterado. Acrescenta-se que a vítima declarou que o recorrente se comporta de forma agressiva somente quando ingere bebida alcoólica e que no dia em comento, chegou em casa às 02h da manhã e ficou de «palhaçada» até umas 06h. E postas as coisas nesses termos, considera-se razoável a proibição imposta. É sabido que bares e casas noturnas não são os únicos lugares onde se pode ingerir bebida alcoólica, mas são lugares onde geralmente a ingestão acontece. Também é sabido que ficar em tais lugares durante a noite ingressando pela madrugada pode significar ampliar o tempo em que se fica em contato com a bebida alcoólica vendida em tais estabelecimentos. E como o réu age de forma agressiva apenas quando se encontra alcoolizado, e como o réu chegou em casa bêbado, no dia dos fatos, de madrugada, o liame entre a proibição e os fatos aqui analisados está claramente demonstrado. Por fim, a proibição de se afastar da comarca por mais de 05 dias deve ser ajustada para o que réu fique proibido de deixar o Estado do Rio de Janeiro, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do Juízo. Como bem salientado pela Defesa, em sendo comum o ingresso dos moradores de Resende em municípios limítrofes e próximos, se mostra mais razoável que a proibição acima imposta alcance maior perímetro. A fixação da indenização a título de danos morais, fixada pela sentença deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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