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DOC. 824.0095.5661.8462

TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.

Gratuidade da justiça concedida apenas para fins recursais, até que o tema seja apreciado pelo Juízo a quo, ficando prejudicada a impugnação apresentada pela agravada. Arguição de intempestividade em contrarrazões. Não cabimento. Devedora apresentou impugnação apontando incorreção da penhora frente à suposta impossibilidade de constrição patrimonial e erro na composição do débito atual. Impugnação tempestiva à luz do prazo de quinze dias previsto no art. 917, §1º, do CPC. MÉRITO. Devedora em recuperação judicial. Reconhecimento, pela própria executada, de que o crédito é pós-concursal. Categoria de crédito não se sujeita às prescrições do plano de recuperação. Lei 11.101/05, art. 49, caput. Eficácia de cláusula em sentido contrário no plano de soerguimento está condicionada à anuência do respectivo credor, o que não ocorreu no caso. Inviabilidade de constrição na execução individual deve ser analisada caso a caso, cabendo à devedora requerer ao Juízo da execução a provocação do Juízo da recuperação judicial para eventual controle dos atos constritivos. Agravante, no caso, que não almeja controle da penhora de algum bem específico, e sim obter tutela que lhe previna da execução, o que não se admite. Inexistência de vícios na atualização do débito pela credora. Executada indica o valor do crédito que tomou emprestado, e não o valor da obrigação no termo de vencimento. Juros moratórios previstos expressamente à taxa de 1% ao mês, e não à taxa mensal de 0,63% ao mês. Acolhimento, por outro lado, da impugnação em relação à omissão da credora em descontar, do montante atualizado do crédito, o pagamento parcial de R$ 5.987,00, em 20.10.2019. Rejeição, contudo, do pleito para abatimentos das quantias de R$ 7.823,05 e R$ 1.013,02, pois que não houve levantamento, até o momento, pela exequente primitiva nem pela atual. Decisão reformada somente para determinar que a exequente apresente novo demonstrativo de débito descontando a importância de R$ 5.987,00, já recebida pelo exequente primitivo a fls. 539 dos autos de origem. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE

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