TJRJ. Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Doença do trabalho. Apelação desprovida. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício. 1. A prova pericial é peremptória quanto à ocorrência da doença do trabalho e à incapacidade permanente, com sequelas consolidadas, que reduziram a capacidade laborativa da apelada, ainda que mínima. 2. Em que pese no quesito específico «a» de fls. 107 o perito tenha respondido que a apelada não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, dos demais quesitos, em especial da conclusão da perícia de que a apelada somente não faria jus ao auxílio-acidente por falta de enquadramento nas situações clínicas presentes no Anexo III do Decreto 3.048/99, conclui-se que a perícia entendeu que estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente. 3. De outro lado, o anexo III do Decreto 3.048/1999 não é exaustivo. Constatado que o obreiro está total ou parcial, mas, definitivamente incapacitado para o trabalho, faz jus, inicialmente, ao benefício de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, consolidadas as lesões, ao de auxílio-acidente, como decidiu a sentença. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. 4. A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal, e o índice aplicável é o INPC, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 5. Os juros de mora, devidos desde a citação, são devidos à taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 6. Condenação do apelante ao pagamento dos emolumentos de distribuição e de baixa. 7. O percentual dos honorários deverá ser fixado na liquidação do julgado, o que deverá ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 111, STJ. 8. Apelação a que se nega provimento. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício.
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