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DOC. 824.2564.6877.2422

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESTINO COMERCIAL. 1.

Nesse cenário de visualização de elemento previamente indicado como traficante da região em notório ponto de venda de entorpecentes se desfazendo de uma sacola tão logo percebeu a presença da viatura policial não há que se falar em busca pessoal sem fundada suspeita (AgRg no RHC 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). 2. Um dos PMERJs disse contextualmente que o Apelante foi advertido de que tinha direito ao silêncio. Não fosse só isso a confissão informal não foi único elemento de convicção para prolação de sentença e em sede policial foi registrado o alerta, tanto que houve opção neste sentido. 3. Vem-se observando a cada vez mais comum invocação de irregularidade na conduta policial como forma de ilidir seu trabalho na repressão ao crime, em especial no combate a traficância, e apesar de entender que suas narrativas não devem se sobrepor a qualquer outra prova, nem mesmo à versão do réu, sob pena de entendermos umas como mais valiosas do que outras, no cenário trazido à análise é de se registrar que absolutamente nada foi apresentado que pudesse macular o dito pelos militares, vez que o réu admite estar da posse do entorpecente apreendido, 40 pinos de cocaína, mas não que os venderia. Certamente o fez no intuito de ver a conduta de tráfico desclassificada para a de uso de entorpecentes, um dos pedidos do apelo, mas os policiais vêm apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos, em depoimentos que se coadunam entre si e com toda a prova documental e material apresentada à autoridade policial. Aliás nem mesmo as versões do Apelante e da corré absolvida se coadunam. É de se manter a condenação, até porque essa quantidade de drogas arrecadada e o local em que feito torna evidente o destino comercial, não sendo necessário que se presencie atos de mercancia pois o crime em comento é de ação múltipla (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). 4. Positivamente valoradas as narrativas assim também em relação à imputação de corrupção ativa, eis que igualmente não se vê qualquer prévia animosidade para que ambos os militares faltassem com a verdade em juízo, até porque já haviam abordado o Apelante anteriormente e o conduzido à Delegacia de Polícia, a comprovar que a intenção no atuar sempre foi de cumprir com seus deveres. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

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