TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOSQUE ATUARAM EM FASES DISTINTAS DO PROCESSO -
Decisão agravada que indeferiu o pedido da banca de advocacia ora agravante, que havia atuado anteriormente no processo, de ingressar no polo ativo do cumprimento de sentença - Inconformismo da Sociedade de Advogados que atuou anteriormente na ação originária - Acolhimento - Na ação originária ajuizada contra a ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, esta foi defendida inicialmente pelo Escritório FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; depois, pelo Escritório LOBO DE RIZZO. Diante da sentença de improcedência da ação, com fixação da verba honorária sucumbencial, o Escritório LOBO DE RIZZO deu início ao cumprimento de sentença, observando desde logo que a ré ABRIL havia sido defendida, sucessivamente, por duas bancas de advocacia. Dessa forma, apesar de ainda ser controverso o percentual cabível a cada escritório, é certo que a banca de advocacia agravante é cotitular de parte dos honorários advocatícios perseguidos no cumprimento de sentença, conforme expressamente reconhecido pelo escritório exequente - Por conseguinte, o Escritório FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem direito de ingressar, como litisconsorte, e de se manifestar como parte coexequente, simultaneamente com o Escritório LOBO DE RIZZO, na busca da satisfação do crédito total.
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