Carregando…

DOC. 824.9455.1994.0271

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL - PARCELAS VINCENDAS - NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - VALIDADE - TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .

Ante os óbices do § 9º do CLT, art. 896 e da Súmula 442/TST, não prosperam as alegações de violações aos artigos infraconstitucionais apontados, de contrariedade às OJs 259 e 267 da SBDI-1/TST e de divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, não assiste razão ao recorrente, eis que no acórdão regional, há quadro fático demonstrando que a decisão transitada em julgado que se pretende rever estava embasada também nos termos do acordo coletivo da época, que, segundo descrito na decisão revisanda, em nenhum momento, proibia que o adicional de periculosidade refletisse nas horas extras e no adicional noturno, tendo o TRT, na época, concluído que « Os acordos coletivos juntados pela reclamada não autorizam o alcance pretendido pela reclamada, para excluir os reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno ». Todavia, depois do trânsito em julgado da decisão revisanda, conforme consignado no acórdão recorrido, com a vigência dos ACT’s 2018/2019 posteriormente renovados, « houve modificação no estado de direito, pois a base de cálculo fixada para as horas extras e noturnas deixou de considerar a ‘hora normal’ para considerar ‘valor hora do salário base ’». Desse modo, conforme concluiu o Colegiado a quo, « em se tratando o contrato de trabalho em vigor em relação jurídica de trato continuado e entrando em vigor os acordos coletivos de trabalho 2018/2019 posteriormente renovados, que alteraram a base de cálculo das extraordinárias e noturnas de ‘hora normal’ para ‘valor hora do salário base ’», não há que se falar em violação à coisa julgada, eis que evidenciada alteração no estado de direito que serviu de fundamentação para a decisão revisanda. Precedentes. Afastada a violação à coisa julgada, cumpre registrar que o TST, examinando a mesma questão envolvendo a mesma reclamada, tem decidido que, em virtude da contraprestação pelo percentual a maior, há que se respeitar o teor da norma coletiva que excluiu o adicional de periculosidade das parcelas já mencionadas, mormente diante do decidido no Tema 1046 do STF. Precedentes. Portanto, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito