TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 413 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Afastada a prescrição anteriormente decretada pelo Regional, os autos retornaram ao Tribunal de origem, que proferiu decisão de mérito quanto ao tema, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, o e. TRT, considerando que a parte reclamante foi admitida em 25/10/1989 e que a norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação teve vigência a partir de 1987, concluiu pelo indeferimento do pedido de natureza salarial do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não possui estrita aderência com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, na medida em que, aqui, não se discute a mudança de natureza jurídica do auxílio-alimentação no curso da contratualidade, visto que nestes autos a contratação é posterior à norma coletiva de 1987. Logo, seguindo a própria diretriz da OJ 413 da SDI-1 do TST, percebe-se que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333/TST na espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.015/2014. ABONO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. Verifica-se provável violação da CF/88, art. 7º, XVII, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.015/2014. ABONO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a reclamada remunerava o abono pecuniário tendo por base o salário obreiro e o terço constitucional de férias, ao passo que, com relação à remuneração de férias, «quitava erroneamente o terço constitucional, pois efetuava o pagamento apenas sobre 20 dias". Nesse contexto, o Regional concluiu que em face do «procedimento adotado pela CEF para o cálculo da parcela em questão, são devidas as diferenças deferidas em primeiro grau". Em que pese a interpretação conferida pelo Regional à metodologia de cálculo do abono de férias utilizada pela CEF, é fato que esta Corte Superior já se debruçou sobre o tema em exame, concluindo que a forma de cálculo da empresa é correta, pois, apesar de cindir o terço constitucional em duas rubricas, uma paga sobre os 20 dias de férias gozados, e outra sobre a fração de férias convertida em abono, tal procedimento não gera prejuízo pecuniário para o trabalhador, razão pela qual não há falar em diferenças salariais do abono pago sobre o período de férias convertido em pecúnia. Precedentes da SDI-1. Estando a decisão regional em dissonância com tal entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XVII, a fim de excluir a condenação imposta a título de diferenças remuneratórias de férias ante a metodologia de cálculo implementada pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito