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DOC. 825.7236.7036.3428

TJSP. Apelação criminal. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Recursos defensivos. Recurso de Edenilson. Acusado optou expressamente por não recorrer. Prazo conferido ao Advogado para a interposição do recurso de apelação escoado in albis. Extemporaneidade. Reconhecimento. Inteligência dos arts. 593, I, e 798, caput, ambos do CPP. Não conhecimento. Apelo interposto pela ré Vanessa. Preliminar. Alegação de nulidade da prova produzida, porquanto o mandado de busca e apreensão expedido foi cumprido com o apoio de guardas civis municipais. Inocorrência de nulidade, uma vez que o mandado foi efetivamente cumprido pela Polícia Civil, órgão com atribuição legal para tal, nos termos da Lei 14.735/23, art. 6º, I. Cooperação da Guarda Civil Municipal que é autorizada pela legislação vigente, nos termos do art. 5º, IV, XIII e XIV e parágrafo único, da Lei 13.022/14. Órgão que, ademais, integra o sistema de segurança pública. Entendimento firmado pela Suprema Corte no âmbito da ADPF 995. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos agentes estatais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a confissão levada a efeito pela ré em solo policial. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base escorreitamente fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, diante da variedade e relevante quantidade de entorpecentes apreendidos - a maior parte crack. Reprimenda reconduzida ao piso em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pleito de aplicação do privilégio da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Elementos probatórios que bem demonstraram que a acusada, embora primária, dedicava-se ao comércio espúrio em questão. Apreensão de grande quantia e diversidade de drogas, balanças de precisão, cadernetas contendo anotações sugestivas da contabilidade do tráfico, embalagens para acondicionamento dos entorpecentes e a quantia de R$ 7.962,10 em espécie. Indícios de que exercia referido comércio espúrio com organização e profissionalismo incompatíveis com a figura do traficante eventual. Ausente o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Regime fechado para que tenha início o cumprimento da pena privativa de liberdade mostrou-se adequado e não comporta abrandamento. Recurso interposto por Edenilson não conhecido. Apelo de Vanessa conhecido e desprovido

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