TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA.
Não merece reparo a decisão em que mantida a condenação do Reclamante ao pagamento da multa do CPC, art. 1026, § 2º, uma vez que nos embargos de declaração, opostos em face da sentença, se pretendeu manifestação expressa acerca do intervalo intrajornada e aplicação do que determina a Súmula 437, I e II, do TST, matéria exaustivamente apreciada e fundamentada pelo juízo de origem. Constou expressamente do acórdão regional que a cominação da multa do CPC, art. 1026, § 2º justificava-se porque « ficou claro que, nos embargos declaratórios, o Reclamante manifestou a pretensão de que fosse reapreciada matéria já analisada, com o reexame de provas e reforma de entendimento adotado, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, justificando-se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. «. Atestado o intuito protelatório da medida processual, não se cogita de violação dos arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. Constatado possível violação do CLT, art. 189, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 189. O Tribunal Regional registrou que o trabalho exposto a vibração, nos limites da «Zona B», impõe adoção de medidas quando a possíveis riscos potenciais à saúde do trabalhador, porém concluiu que não há definição normativa quando à efetiva exposição danosa a ponto de gerar o direito ao adicional de insalubridade. O Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE é categórico ao afirmar que a vibração incluída na zona «B» da ISO 2631-1/1997 é considerada potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO. O só potencial risco à saúde já revela que os índices de vibração a que o Reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância, sendo, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B» (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio, observada, contudo a limitação temporal ao período anterior à edição da Portaria MTE 1.297/2014, ou seja, até 13/08/2014. Julgados. Violação do CLT, art. 189 configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO art. 483, «D», DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d», da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do art. 483, «d», da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
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