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DOC. 825.9527.0700.1023

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DA RECLAMANTE.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que não houve provas robustas das alegações da reclamada e o próprio depoimento da preposta foi dissonante dos motivos alegados para a dispensa da reclamante. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 126/TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Por outro lado, o caso dos autos tramita em rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º) e a parte somente alegou no recurso de revista a afronta a dispositivos infraconstitucionais, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista. C onstitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, X e de contrariedade à Súmula 443/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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