TJSP. PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE - MIGRAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR APENAS CINCO DIAS ANTES DO PREENCHIMENTO DO PRAZO PARA A PORTABILIDADE - ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO DA EXIGÊNCIA DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA -
Autora que pretende o fornecimento do medicamento Dupilumabe para dermatite atópica grave - Sentença de procedência - Recurso da ré - Preliminar de impugnação do valor da causa - Rejeição - Obrigação de fazer corretamente estimada à luz do custo total do tratamento médico, não de uma única unidade do remédio sub judice - Mérito - Autora que era beneficiária de plano de saúde familiar com operadora diversa desde 11/06/2020 e migrou para plano coletivo da operadora ré em 06/06/2022 - Migração para o plano de destino que ocorreu cinco dias antes do preenchimento do prazo para o direito à portabilidade, nos termos do art. 3º, III, da Resolução ANS 438/18 - Paciente que, ademais, só requereu o custeio do fármaco em março de 2024, quase quatro anos após a celebração do plano de origem - Desproporcionalidade, à luz da boa-fé objetiva, de admitir a Cobertura Parcial Temporária por doença preexistente, na relação com a operadora ré - Ligeiríssimo lapso antes da migração, momento da solicitação de cobertura e descumprimento do dever de informar a consumidora que impõem o excepcional reconhecimento da portabilidade no caso concreto - Cobertura Parcial Temporária que, então, é inexigível da autora (art. 21 da Resolução ANS 438/18) - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO
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