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DOC. 826.2780.8578.5594

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava doente quando de sua demissão, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a reclamada não pode ser responsável por doenças que não deu causa, que não têm relação com o trabalho e que dependem de tratamento contínuo (hipertensão e diabetes)". Assentou o Tribunal Regional ser «plenamente válida a dispensa sem justa causa, visto que dentro do poder potestativo do empregador, não havendo justificativa legal para a reintegração do autor". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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