TJRJ. Habeas Corpus. CP, art. 288-A Prisão preventiva. Indeferimento de produção de provas. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Paciente denunciado com outros 22 corréus, pela prática dos crimes de milícia privada, extorsão, porte e posse ilegal de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e outros, perpetrados por integrantes da milícia que se autodenomina ¿Bonde do Z¿ ou ¿Família Braga¿. Decisão atacada fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, preenchidos os requisitos da prisão cautelar - fumus comissi delicti prova da materialidade e indícios de autoria e do periculum libertatis necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delituosa ¿ CPP, art. 312 e CF/88, art. 93, IX. Observância do requisito do I, do CPP, art. 313. Sucessivas arguições de nulidade processual indeferidas por decisões fundamentadas. Discricionariedade do julgador, para indeferir, fundamentadamente, as diligências consideradas desnecessárias, protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ¿ art. 400, § 1º do CPP. Precedentes do STJ. Possível violação da cadeia de custódia, por si só, não implica obrigatoriamente na imprestabilidade ou nulidade dos elementos de prova. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo com os demais elementos produzidos na instrução criminal, se a prova questionada pode ser considerada confiável. após essa confrontação o magistrado, caso não encontre sustentação na prova, cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Deficiência na defesa só configura nulidade se houver prejuízo para o réu, o que não se observou nos autos (Súmula 523 do e. STF). Novo patrono constituído receberá os autos no estado em que se encontra. Via eleita inadequada para discutir o mérito. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada.
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